A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a tributação do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, o ICMS desta operação era calculada com a aplicação da alíquota interna da UF de origem e o ICMS devido pertencia a UF de origem.
Com a modificação, o ICMS passa a ser calculado com a aplicação da alíquota interna da UF de destino que terá a seguinte destinação:
O valor do ICMS correspondente ao ICMS da operação interestadual será devida para a UF de origem. O valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado na seguinte proporção:
- I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
- II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
- III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
- IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
- V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Exemplo de Cálculo com Base de Cálculo única - Convenio ICMS 152/15:
NOVIDADE
Base Única para DIFA de vendas não presenciais
Novo Convênio do ICMS 152/15 altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Origem das informações: SEF/SC
valor da mercadoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interna do ICMS da UF destino: 17%
BC ICMS da operação interna na UF destino:
BC = 1000,00
ICMS da operação interna na UF destino: R$ 170,00 (17% de R$ 1.000,00)
Demonstração do cálculo do ICMS origem
valor da mercdoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 12%
BC ICMS da operação interestadual:
BC = 1000,00
ICMS da operação interestadual para UF destino: R$ 120,00 (12% de R$ 1.000,00)
Demonstração do cálculo do DIFAL
DIFAL = valor do ICMS TOTAL da operação - valor do ICMS da operação interestadualDIFAL = 170,00 - 120,00
DIFAL = 50,00
Partilha do DIFAL
Em 2016: 40% UF destino e 60% UF de origem
UF destino - R$ 20,00 (40% de R$ 50,00)
UF origem - R$ 30,00 (60% de R$ 50,00)
Tags do grupo XML ICMSUFDest:
vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 0.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 0.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00
grupo XML ICMSUFDest:
>
Valor do ICMS da operação interestadual conforme demonstrativo da sistemática de cálculo aprovado pelo COTEPE/ICMS:
vBCOpeInter = 1000.00
vICMSOpeInter = 120.00
Como preencher o grupo ICMS do XML da NF-e?
Em princípio, o grupo ICMS do item deve ser informado com o valor da operação interestadual, mas ainda não existe orientação do ENCAT de como devemos gerar o grupo XML do ICMS desta operação:
vBCOpeInter = 1000.00 <=== valor da BC da operação interestadual
vICMSOpeInter = 120.00 <=== valor do ICMS da operação interestadual
O Convênio ICMS 93/2015 com as alterações do Convênio ICMS 1525/15 traz mais informações sobre os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com mercadorias ou serviços destinados para não contribuinte do ICMS.
Fundo de Combate à Pobreza (FCP)
Se existir a cobrança do FCP no destino, devemos calcular o valor do FCP e informar as seguintes tags:pFCPUFDest com o percentual do FCP
vFCPUFDest com o valor do FCP ( pFCPUFDest x vBCUFDest )
vICMSUFDest com o valor do FCP + valor do ICMS do DIFAL do destino
Supondo que o FCP seja de 2%, teríamos os seguintes valores no exemplo anterior:
Tags do grupo XML ICMSUFDest:
vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 2.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 20.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00
grupo XML ICMSUFDest:
>
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