quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Colocado tipo de Contribuinte dentro do Sistema Matwin e ErpMatos/Windev



Foi colocado dentro do sistema Matwin e ErpMatos/windev, e dentro da nota fiscal tipo de
contribuinte












Como é realizado o Cálculo DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte de ICMS?



Fonte:
http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action;jsessionid=C96D5257250D52E585265D0FCAFC27DA?pageId=223161724

http://www.flexdocs.com.br/guiaNFe/guiaAtualizacao.NT2015003.html



Como é realizado o Cálculo DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte de ICMS?

Com a Nota Técnica (NT) 2015.003 que entrará em produção em 01/01/2016, foi criado um novo grupo de informações no item e total da nota fiscal, para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional (EC) 87 de 2015.



Nota: O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras UFs, como por exemplo, nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem (NT2015.003 - versão 1.50).

Com a publicação do Convênio ICMS 152/2015, dentre outros pontos, esclarece que a base de cálculo do imposto será única e corresponderá ao valor da operação. E, com a publicação do Convênio ICMS 153/2015:

" No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino."

Abaixo algumas memórias de cálculo exemplificando o cálculo de diferencial de alíquota (DIFAL) realizada pelo produto padrão.


ICMS Código de Tributação = Tributado

1 - Cálculo DIFAL com ICMS incluso no preço (parâmetro “ICMS incluso no preço” marcado no programa Atualização Parâmetros Faturamento (FT0301))

Valor Mercadoria                                : 1000,00
Aliquota Interestadual estado origem: 12%
Aliquota Interna estado destino          : 18%

ICMS Interestadual           = 1000,00 * 12% = 120,00
ICMS Interno UF Destino = 1000,00 * 18% = 180,00

DIFAL = 180,00 - 120,00 = 60,00




2 - Cálculo DIFAL sem ICMS incluso no preço (parâmetro “ICMS incluso no preço” desmarcado no programa Atualização Parâmetros Faturamento (FT0301))

Valor Mercadoria                               : 1000,00
Aliquota Interestadual estado origem: 12%
Aliquota Interna estado destino         : 18%

Valor mercadoria com ICMS incluso 18% = 1000,00 / (1 - (18 / 100)) = 1209,51

ICMS Interestadual          = 1209,51 * 12% = 145,14
ICMS Interno UF Destino = 1209,51 * 18% = 209,51

DIFAL = 209,51 - 145,14 = 64,37



3 – Cálculo DIFAL sem ICMS incluso no preço (com o parâmetro “ICMS incluso no preço” desmarcado no programa Atualização Parâmetros Faturamento (FT0301)) e com FCP (Fundo de Combate à Pobreza)

Valor Mercadoria                               : 1000,00
Aliquota Interestadual estado origem: 12%
Aliquota Interna estado destino         : 17%
FCP                                                    :  2%

Valor mercadoria com ICMS incluso 19% = 1000,00 / (1 - (19 / 100)) = 1234,57

ICMS Interestadual           = 1234,57 * 12% = 148,15
ICMS Interno UF Destino = 1234,57 * 19% = 234,57
Valor FCP                         = 1234,57 *  2% = 24,69

DIFAL = 234,57 - 148,15 - 24,69 = 61,73




4 – Cálculo DIFAL sem ICMS incluso no preço (com o parâmetro “ICMS incluso no preço” desmarcado no programa Atualização Parâmetros Faturamento (FT0301)) e com despesas inclusas na base de cálculo.

Valor Mercadoria                               : 1000,00
Aliquota Interestadual estado origem: 12%
Aliquota Interna estado destino         : 18%
Valor IPI                                             : 60,98
Valor Frete                                         : 30,00

Valor mercadoria com ICMS incluso 18% = 1000,00 / (1 - (18 / 100)) = 1219,51

Base ICMS: 1219,51 + 60,98 (IPI) + 30,00 (Frete) = 1310,49

ICMS Interestadual          = 1310,49 * 12% = 157,26
ICMS Interno UF Destino = 1310,49 * 18% = 235,89

DIFAL = 235,89 - 157,26 = 78,63



CMS Código de Tributação = Reduzido

1 - Calculo DIFAL com ICMS incluso no preço (parâmetro “ICMS incluso no preço” marcado no programa Atualização Parâmetros Faturamento (FT0301))

Valor Mercadoria                               : 1000,00
Aliquota Interestadual estado origem: 12%
Aliquota Interna estado destino          : 18%
Percentual de Redução                      : 25%

ICMS Interestadual          = (1000,00 * (1 - (25 / 100))) * 12% =  90,00
ICMS Interno UF Destino = (1000,00 * (1 - (25 / 100))) * 18% = 135,00

DIFAL = 135,00 - 90,00 = 45,00



2 - Cálculo DIFAL sem ICMS incluso no preço (parâmetro “ICMS incluso no preço” desmarcado no programa Atualização Parâmetros Faturamento (FT0301))

Valor Mercadoria                                : 1000,00
Aliquota Interestadual estado origem: 12%
Aliquota Interna estado destino        : 18%
Percentual de Redução                    : 25%

Valor mercadoria com ICMS incluso 18% = 1000,00 / (1 - ((18 * (1 - (25 / 100))) / 100)) = 1.156,07

ICMS Interestadual           = (1.156,07 * (1 - (25 / 100))) * 12% = 104,05
ICMS Interno UF Destino = (1.156,07 * (1 - (25 / 100))) * 18% = 156,07

DIFAL = 156,07 - 104,05 = 52,02

Exemplo XML:



ICMS Código de Tributação = Isento

1 - Cálculo DIFAL

Valor Mercadoria                               : 1000,00
Aliquota Interestadual estado origem: 12%
Aliquota Interna estado destino          : 18%

ICMS Interestadual Presumido = 1000,00 * 12% = 120,00
ICMS Interno UF Destino          = 1000,00 * 18% = 180,00

DIFAL = 180,00 - 120,00 = 60,00



É possível verificar o cálculo DIFAL realizado pelo ERP antes da efetivação da nota fiscal, através do ícone “informações adicionais da nota fiscal” (CD4035) que fica localizado nos programas de cálculo de notas (FT4001/FT4002/FT4003). No programa CD4035, selecionar o tipo de informação “Partilha ICMS UFs Origem/Destino em Op. Interest. p/ Consumidor Final”.

Nota: Antes de selecionar o programa CD4035, será necessário solicitar a simulação do cálculo da nota fiscal (ícone “simulação do cálculo da nota” – relatório FT4015). Se faz necessário esse procedimento, para que sejam chamados os programas que realizam o cálculo do imposto e assim, ser demonstrado os valores no programa CD4035.

Informamos ainda que estes valores serão gravados e poderão ser consultados no programa Consulta Nota Fiscal (FT0904), através do mesmo ícone “informações adicionais da nota fiscal” (CD4035).

Outras informações referentes a busca da alíquota e parametrização para o cálculo DIFAL, por gentileza consultar as bases de conhecimento:








Erro de solicitação HTTP 403 : Forbidden




Erro 403 é:

403 Forbidden (403 Proibido) é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso que o servidor não permite. O erro também é obtido quando tenta ver a listagem de directórios em um servidor web com Apache ou Microsoft IIS com o recurso desabilitado.

403.1 - Acesso de execução negado;
403.2 - Acesso de leitura negado.
403.3 - Acesso de escrita negado.
403.4 - SSL requerido.
403.5 - SSL 128 requerido.
403.6 - Endereço IP recusado.
403.7 - Certificado do cliente* requerido.
403.8 - Acesso ao sitio negado.
403.9 - O número de utilizadores excede o limite suportado pelo servidor.
403.10 - Configuração inválida.
403.11 - Mudança da palavra chave
403.12 - Acesso de mapeamento negado.
403.13 - Certificado do cliente* revogado.
403.14 - Listagem de directórios negada.
403.15 - Acesso de licenças por parte do cliente* excedido.
403.16 - Certificado do cliente* não confiável ou inválido.
403.17 - Certificado do cliente* expirado ou não mais válido.


Comece desligando seu modem, ligando novamente, não funcionando, tente remover seu certificado e instalar ele novamente. Se for A3, reinstale todos os sistemas e drivers da leitora.

Atenciosamente,


Em 17 de fevereiro de 2016 11:41, mpn@sabra.com.br [uninfe] <uninfe@yahoogrupos.com.br> escreveu:
  Srs ,

Alguém já se deparou com o erro   :   Erro de solicitação   HTTP 403 : Forbidden  ?


Ambiente : Produção
Uninfe windows 7 ,  Framework 4.5
Certificado  A1 , válida até 30.05.16




Novos Campos No Sistema Matwin e No Sistema ErpMatos



Acrescentado Campos No Erpmatos








Acrescentado Campos no Matwin








xml exemplo


    





Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico



http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310143


Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR