quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Novos Campos No Sistema Matwin e No Sistema ErpMatos



Acrescentado Campos No Erpmatos








Acrescentado Campos no Matwin








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Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico



http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310143


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Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR






quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Traz o Codigo Para Facilitar o Cadastramento de Material

Para facilitar o cadastramento do material, vem o nome do material do fornecedor Para a Relacao Material















Esta sendo feita Implantacao Windev do Sistema na Transclesar - ErpMatos -

Ja esta Sendo feito Manifestacao de Notas e estou ensinando a Importar Xml Para
Nota fiscal de Entrada no Sistema Novo - Erpmatos WinDev









Operação Interestadual para destinatário consumidor final










A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a tributação do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, o ICMS desta operação era calculada com a aplicação da alíquota interna da UF de origem e o ICMS devido pertencia a UF de origem.
Com a modificação, o ICMS passa a ser calculado com a aplicação da alíquota interna da UF de destino que terá a seguinte destinação:
O valor do ICMS correspondente ao ICMS da operação interestadual será devida para a UF de origem. O valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado na seguinte proporção:
  • I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
  • II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
  • III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
  • IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
  • V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Exemplo de Cálculo com Base de Cálculo única - Convenio ICMS 152/15:

NOVIDADE
Base Única para DIFA de vendas não presenciais
Novo Convênio do ICMS 152/15 altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Origem das informações: SEF/SC

 

valor da mercadoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interna do ICMS da UF destino: 17%
BC ICMS da operação interna na UF destino:
BC = 1000,00
ICMS da operação interna na UF destino: R$ 170,00 (17% de R$ 1.000,00)
Demonstração do cálculo do ICMS origem
valor da mercdoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 12%
BC ICMS da operação interestadual:
BC = 1000,00
ICMS da operação interestadual para UF destino: R$ 120,00 (12% de R$ 1.000,00)

 


Demonstração do cálculo do DIFAL

DIFAL = valor do ICMS TOTAL da operação - valor do ICMS da operação interestadual
DIFAL = 170,00 - 120,00
DIFAL = 50,00
Partilha do DIFAL
Em 2016: 40% UF destino e 60% UF de origem
UF destino - R$ 20,00 (40% de R$ 50,00)
UF origem - R$ 30,00 (60% de R$ 50,00)
Tags do grupo XML ICMSUFDest:
vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 0.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 0.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00
grupo XML ICMSUFDest:
>
>1000.00> >0.00> >17.00> >12.00> >40.00> >0.00> >20.00> >30.00> >Outras informações:
Valor do ICMS da operação interestadual conforme demonstrativo da sistemática de cálculo aprovado pelo COTEPE/ICMS:
vBCOpeInter = 1000.00
vICMSOpeInter = 120.00


Como preencher o grupo ICMS do XML da NF-e?
Em princípio, o grupo ICMS do item deve ser informado com o valor da operação interestadual, mas ainda não existe orientação do ENCAT de como devemos gerar o grupo XML do ICMS desta operação:
vBCOpeInter = 1000.00 <=== valor da BC da operação interestadual
vICMSOpeInter = 120.00 <=== valor do ICMS da operação interestadual
O Convênio ICMS 93/2015 com as alterações do Convênio ICMS 1525/15 traz mais informações sobre os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com mercadorias ou serviços destinados para não contribuinte do ICMS.
 

Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

Se existir a cobrança do FCP no destino, devemos calcular o valor do FCP e informar as seguintes tags:
pFCPUFDest com o percentual do FCP
vFCPUFDest com o valor do FCP ( pFCPUFDest x vBCUFDest )
vICMSUFDest com o valor do FCP + valor do ICMS do DIFAL do destino
Supondo que o FCP seja de 2%, teríamos os seguintes valores no exemplo anterior:
Tags do grupo XML ICMSUFDest:
vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 2.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 20.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00
grupo XML ICMSUFDest:
>
>1000.00> >2.00> >17.00> >12.00> >40.00> >20.00> >20.00> >30.00> >

 



Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST é um código que deverá ser utilizado pela SEFAZ para controle da Substituição Tributária e a sua informação deve ser obrigatória nas seguintes CST/CSOSN:
CST
  • 10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
  • 30 - isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
  • 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
  • 70 - com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
  • 90 - outros, desde que com a TAG vICMSST
CSOSN
  • 201 - tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202 - tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203 - isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900 - outros, desde que desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero)
NOVIDADE - dilação de prazo de exigência do CEST
Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.
Origem das informações: SEF/SC